O sistema tributário brasileiro pode parecer complexo, especialmente para quem está iniciando um pequeno negócio ou buscando regularizar a situação da empresa. Entre os regimes disponíveis, o Simples Nacional se destaca por reunir diversos tributos em uma única guia e simplificar o cumprimento das obrigações fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte.
Apesar dessa proposta de simplificação, o regime é estruturado em diferentes anexos, que determinam a forma de tributação conforme a atividade econômica exercida. Cada anexo possui regras próprias, alíquotas específicas e impactos distintos no caixa da empresa.
Nesse contexto, o Anexo V é um dos que mais geram dúvidas e exigem atenção, pois concentra atividades de natureza intelectual, técnica e especializada, sujeitas a alíquotas iniciais mais elevadas.
Este conteúdo apresenta uma explicação clara e aprofundada sobre o Anexo V do Simples Nacional, abordando sua aplicação, as atividades que se enquadram nessa tabela, a lógica de cálculo dos tributos e orientações práticas para empresas que buscam manter a conformidade fiscal e tomar decisões mais estratégicas dentro do regime. Confira:
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- O que é o Anexo V do Simples Nacional?
- Quais atividades fazem parte do Anexo V do Simples Nacional?
- Tabela de alíquotas do Anexo V em 2026
- O que é o Fator R e como ele impacta sua tributação?
- Comparativo: Anexo III vs. Anexo V
- Como usar o pró-labore para reduzir impostos?
- Posso mudar de anexo a qualquer momento?
- O FGTS entra no cálculo do Fator R?
- Preciso de contador para monitorar isso?
O que é o Anexo V do Simples Nacional?
O Anexo V do Simples Nacional é uma das tabelas de tributação previstas na Lei Complementar n.º 123/2006, utilizada para calcular os impostos de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que exercem determinadas atividades de prestação de serviços.
Diferentemente de outros anexos, a lógica de enquadramento do Anexo V está diretamente relacionada à natureza intelectual ou técnica do serviço prestado, e não apenas ao porte ou ao faturamento da empresa.
Conforme estabelece o art. 18º, §5º-C, da LC n.º 123/2006, o Anexo V abrange, de modo geral, serviços que envolvem:
"§ 5 º -C Sem prejuízo do disposto no § 1 º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
"atividades de cunho intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que dependam de habilitação legal ou conhecimento especializado”.
Esse enquadramento reflete a compreensão do legislador de que atividades baseadas em conhecimento técnico, formação profissional ou especialização específica têm maior valor agregado.
Como consequência, essas atividades foram posicionadas em uma tabela com alíquotas nominais mais elevadas, quando comparadas às aplicáveis a atividades operacionais, comerciais ou de serviços menos especializados.
Na prática, o Anexo V apresenta uma alíquota inicial de 15,5%, percentual que pode ultrapassar 30%, conforme o aumento do faturamento bruto acumulado nos últimos 12 meses. Esse patamar de tributação costuma gerar impactos relevantes no caixa da empresa, especialmente para prestadores de serviços que operam com margens reduzidas.
Além disso, empresas que dependem fortemente da competitividade de preços para manter contratos e clientes sentem esse impacto de forma ainda mais direta, já que o imposto incide sobre o faturamento bruto, independentemente do lucro efetivo.
É justamente nesse ponto que se concentra o principal desafio das empresas enquadradas no Anexo V.
Muitas empresas permanecem nesse anexo por desconhecer mecanismos legais, como o Fator R, que podem viabilizar a migração para uma tabela de tributação mais vantajosa, desde que determinados critérios sejam atendidos.
Por isso, compreender o funcionamento do Anexo V vai além de saber qual alíquota se aplica. Trata-se de entender como a legislação se relaciona com a estrutura de custos da empresa, especialmente com a folha de pagamento, e como decisões de gestão influenciam diretamente o enquadramento tributário e o valor efetivo dos impostos pagos mês a mês.
Quais atividades fazem parte do Anexo V do Simples Nacional?
O enquadramento no Anexo V do Simples Nacional não ocorre com base no “tipo de empresa”, mas sim na atividade econômica efetivamente exercida, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informada no CNPJ. É o CNAE que determina, do ponto de vista legal, qual anexo deve ser utilizado para o cálculo dos tributos.
De forma geral, o Anexo V concentra atividades de prestação de serviços de natureza intelectual, técnica ou especializada, cujo o resultado depende diretamente do conhecimento, da formação ou da habilitação profissional de quem executa o serviço.
Na prática, costumam se enquadrar no Anexo V atividades como consultoria empresarial, financeira ou de gestão, serviços de engenharia e arquitetura, publicidade, propaganda e marketing, auditoria e perícia; além de determinados serviços contábeis de caráter técnico.
Também é comum o enquadramento de empresas de tecnologia voltadas ao desenvolvimento de software, análise de sistemas e soluções de TI especializadas.
Outros exemplos frequentes incluem serviços médicos, odontológicos e de saúde (em muitos casos), academias, atividades físicas e treinamentos personalizados, jornalismo, produção de conteúdo intelectual e cursos ou capacitações técnicas especializadas.
Em todos esses casos, o elemento central é a prestação de um serviço baseado em conhecimento técnico ou intelectual, e não a simples execução operacional.
Por esse motivo, duas companhias que atuam no mesmo setor podem estar enquadradas em anexos diferentes, dependendo do CNAE principal adotado e da forma como o serviço é caracterizado no cadastro da empresa.
Esse ponto exige atenção redobrada. Um enquadramento incorreto do CNAE pode levar ao recolhimento equivocado de impostos, gerar diferenças tributárias relevantes ao longo do tempo e, até mesmo, resultar em autuações fiscais.
Por isso, a consulta cuidadosa ao CNAE e à tabela oficial do Simples Nacional é indispensável sempre que houver dúvidas sobre o anexo aplicável.
Tabela de alíquotas do Anexo V em 2026
A tributação das empresas enquadradas no Anexo V do Simples Nacional segue a lógica progressiva, baseada no faturamento bruto acumulado nos últimos 12 meses, conforme previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, especificamente no Anexo V.
Isso significa que, à medida que a receita anual da empresa cresce, a alíquota nominal aplicada também aumenta. Esse modelo busca preservar a progressividade do sistema, mas, na prática, exige atenção constante das PMEs, já que a mudança de faixa impacta diretamente o valor dos tributos pagos mês a mês.
A seguir, estão as faixas de faturamento, com as respectivas alíquotas nominais e parcelas a deduzir aplicáveis em 2026:
|
Faixa |
Receita bruta acumulada (12 meses) |
Alíquota nominal |
Parcela a deduzir |
|
1 |
Até R$ 180.000,00 |
15,5% |
R$ 0 |
|
2 |
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 |
18% |
R$ 4.500 |
|
3 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 |
19,5% |
R$ 9.900 |
|
4 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 |
20,5% |
R$ 17.100 |
|
5 |
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 |
23% |
R$ 62.100 |
|
6 |
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 |
30,5% |
R$ 540.000 |
É importante destacar que essas alíquotas são nominais. Elas não representam, necessariamente, o percentual exato que será pago sobre cada nota fiscal emitida, pois o Simples Nacional utiliza um cálculo específico para chegar à alíquota efetiva.
Como calcular a alíquota efetiva no Anexo V
A alíquota efetiva é o percentual que, de fato, incide sobre o faturamento mensal da empresa. Ela é calculada a partir da fórmula prevista no art. 18, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, que considera tanto a alíquota nominal da faixa quanto a chamada parcela a deduzir.
"Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração."
A fórmula é a seguinte:
Alíquota efetiva =[(Receita bruta acumulada em 12 meses × alíquota nominal) – parcela a deduzir] ÷ receita bruta acumulada em 12 meses
A parcela a deduzir funciona como um redutor da carga tributária dentro de cada faixa, evitando saltos abruptos no valor do imposto quando a empresa ultrapassa um limite de faturamento. Sem esse mecanismo, a progressividade do sistema seria mais onerosa.
Esse cálculo deve ser feito mensalmente, sempre com base na receita acumulada dos últimos 12 meses. Por isso, o acompanhamento técnico e o controle financeiro são essenciais para empresas do Anexo V, especialmente aquelas que estão próximas de mudar de faixa ou que avaliam estratégias de planejamento tributário.
O que é o Fator R e como ele impacta sua tributação?
O Fator R é o principal elemento estratégico para empresas enquadradas no Anexo V do Simples Nacional. Ele foi criado para incentivar a formalização de vínculos e a geração de empregos, permitindo que determinadas atividades de serviços sejam tributadas por um anexo mais vantajoso quando há investimento consistente em folha de pagamento.
Na prática, o Fator R funciona como um indicador de intensidade de mão de obra. Quanto maior a participação da folha de pagamento no faturamento da empresa, menor tende a ser a carga tributária dentro do Simples Nacional.
Como é feito o cálculo do Fator R
Para esse cálculo, considera-se como folha de pagamento a soma dos salários das pessoas colaboradoras, o pró-labore dos sócios e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, incluindo INSS e FGTS. Já o faturamento corresponde à receita bruta acumulada no mesmo período de 12 meses, ou seja:
Fator R =(Folha de salários + encargos dos últimos 12 meses) ÷ (Receita bruta dos últimos 12 meses)
O uso de um período móvel evita distorções pontuais e garante que o enquadramento reflita a realidade financeira recente da empresa.
A regra de ouro do Fator R
A aplicação do Fator R segue uma regra simples, mas com grande impacto tributário:
· Fator R igual ou superior a 28%: a empresa pode ser tributada pelo Anexo III, mesmo que sua atividade esteja originalmente listada no Anexo V;
· Fator R inferior a 28%: a empresa permanece no Anexo V, com alíquotas iniciais mais elevadas.
Essa diferença é relevante porque o Anexo III inicia com alíquota nominal de 6%, enquanto o Anexo V começa em 15,5%. Em termos práticos, atingir o percentual mínimo do Fator R pode representar uma redução expressiva na carga tributária mensal.
Por que o Fator R exige acompanhamento constante
O cálculo do Fator R é feito mensalmente, sempre com base nos últimos 12 meses, e não apenas no encerramento do exercício fiscal. Isso significa que variações no faturamento, alterações na folha de pagamento ou mudanças no pró-labore dos sócios podem impactar diretamente o enquadramento da empresa de um mês para o outro.
Por esse motivo, o Fator R não deve ser tratado como uma verificação pontual, mas como um indicador permanente de gestão tributária. O acompanhamento regular permite identificar oportunidades de migração para o Anexo III, evitar recolhimentos indevidos e alinhar decisões de contratação e remuneração à realidade fiscal da empresa.
Comparativo: Anexo III vs. Anexo V
A comparação entre o Anexo III e o Anexo V do Simples Nacional é fundamental para entender por que o planejamento da folha de pagamento se tornou um dos pontos centrais da gestão tributária das empresas prestadoras de serviços. Embora ambos façam parte do mesmo regime simplificado, o impacto financeiro de cada um é substancialmente diferente.
O Anexo III é aplicado a atividades de serviços que apresentam maior peso operacional e menor caráter intelectual. Ele possui uma alíquota nominal inicial de 6%, o que representa uma carga tributária consideravelmente mais baixa, especialmente para empresas em início de operação ou com faturamento ainda moderado.
Já o Anexo V concentra atividades de natureza intelectual, técnica ou especializada e inicia com uma alíquota nominal de 15,5%, mais que o dobro da aplicada no Anexo III. Essa diferença se amplia conforme o faturamento cresce, podendo gerar um impacto significativo no caixa da empresa ao longo do tempo. A tabela abaixo auxilia a visualização dessas diferenças de forma objetiva:
|
Aspecto |
Anexo III |
Anexo V |
|
Alíquota nominal inicial |
6% |
15,5% |
|
Tipo de atividade |
Serviços com maior peso operacional |
Serviços intelectuais, técnicos e especializados |
|
Impacto no fluxo de caixa |
Menor |
Maior |
|
Dependência da folha de pagamento |
Moderada |
Elevada (via Fator R) |
Na prática, uma empresa que fatura R$ 30.000 ou R$ 40.000 por mês pode pagar milhares de reais a mais em impostos apenas por estar enquadrada no Anexo V, mesmo exercendo uma atividade que poderia, legalmente, ser tributada pelo Anexo III mediante o atendimento ao Fator R.
Essa diferença tributária é significativa e justifica a necessidade de planejamento da folha de pagamento. Ao estruturar corretamente salários, pró-labore e encargos, a empresa pode elevar o percentual da folha em relação ao faturamento e atingir o limite mínimo exigido para migração ao Anexo III.
Não se trata de eliminar tributos, mas de utilizar os mecanismos previstos em lei para alcançar uma tributação mais equilibrada e compatível com a realidade do negócio.
Por isso, o comparativo entre os anexos reforça que o enquadramento correto não é apenas uma obrigação fiscal, mas uma decisão estratégica que influencia diretamente a competitividade, a margem de lucro e a capacidade de crescimento da empresa.
Como usar o pró-labore para reduzir impostos?
O pró-labore dos sócios é um dos principais instrumentos de planejamento tributário para empresas enquadradas no Anexo V do Simples Nacional. Isso ocorre porque, para fins de cálculo do Fator R, o pró-labore é considerado parte da folha de pagamento, assim como os salários das pessoas colaboradoras e os encargos incidentes.
Na prática, isso significa que a remuneração dos sócios não influencia apenas a renda pessoal, mas também o enquadramento tributário da empresa. Ao estruturar corretamente o valor do pró-labore, é possível aumentar o percentual da folha em relação ao faturamento e, com isso, atingir o limite mínimo de 28% exigido para migração ao Anexo III.
Embora o pró-labore esteja sujeito à incidência de INSS e, em alguns casos, de IRRF, o custo total dessa remuneração pode ser inferior ao imposto pago quando a empresa permanece no Anexo V. Em outras palavras, pagar INSS e IRRF sobre um pró-labore maior pode sair mais barato do que recolher 15,5% ou mais sobre todo o faturamento bruto das notas fiscais emitidas.
Esse tipo de análise não deve ser feita de forma intuitiva. É fundamental comparar cenários e avaliar, de forma matemática, o impacto do aumento do pró-labore sobre a folha, o Fator R e o valor final dos tributos. Quando bem planejada, essa estratégia permite reduzir a carga tributária total sem descumprir a legislação.
Posso mudar de anexo a qualquer momento?
A mudança entre o Anexo V e o Anexo III não depende de uma escolha formal feita pela empresa, mas sim do resultado mensal do Fator R, conforme previsto na legislação do Simples Nacional.
O cálculo do Fator R é realizado todos os meses, sempre com base nos últimos 12 meses de faturamento e folha de pagamento. Se, em determinado período, o percentual da folha atingir ou superar 28%, a empresa passa a ser tributada pelo Anexo III. Caso esse percentual volte a ficar abaixo do limite, o enquadramento retorna automaticamente ao Anexo V.
Por isso, a migração entre anexos é dinâmica e pode ocorrer ao longo do ano, desde que os critérios legais sejam atendidos. Essa característica reforça a importância do acompanhamento contínuo dos indicadores financeiros da empresa.
O FGTS entra no cálculo do Fator R?
Sim. Para fins de cálculo do Fator R, a legislação e os entendimentos técnicos consideram que os encargos trabalhistas integram a folha de pagamento.
Isso inclui não apenas salários e pró-labore, mas também os valores pagos a título de INSS e FGTS. Esses encargos compõem o custo total da mão de obra e, portanto, são considerados no numerador do cálculo do Fator R.
Esse detalhe é relevante porque, ao planejar a folha de pagamento, a empresa deve levar em conta o valor global desembolsado com pessoas colaboradoras e sócios, e não apenas a remuneração líquida.
Preciso de contador para monitorar isso?
Embora o Simples Nacional tenha sido criado para simplificar o recolhimento de tributos, o monitoramento do Anexo V e do Fator R exige acompanhamento técnico contínuo. Pequenas variações no faturamento ou na folha de pagamento podem alterar o enquadramento e o valor do imposto devido de um mês para o outro.
Sem esse controle, a empresa corre o risco de recolher impostos de forma incorreta, seja pagando mais do que deveria, seja ficando sujeita a ajustes e penalidades futuras. O apoio de uma pessoa contadora é essencial para calcular corretamente o Fator R, acompanhar as mudanças de faixa, simular cenários e garantir que a tributação esteja sempre alinhada à legislação vigente.
Mais do que cumprir obrigações fiscais, esse acompanhamento permite que a empresa utilize, de forma estratégica, os mecanismos legais disponíveis para reduzir riscos, preservar o caixa e sustentar o crescimento do negócio.
Entender o funcionamento do Anexo V do Simples Nacional é um passo essencial para quem presta serviços e busca mais previsibilidade na gestão tributária.
Ao longo deste conteúdo, foi possível perceber como o enquadramento correto, o acompanhamento do Fator R e o planejamento da folha de pagamento influenciam diretamente o valor dos impostos pagos e a saúde financeira da empresa.
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