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Folga compensatória: o que é, como funciona e quais são as regras?

Trabalhou no feriado ou domingo? Entenda como funciona a folga compensatória, quem tem direito e quando pode haver pagamento em dobro.

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Trabalhou em um dia que deveria ser destinado ao descanso e ficou com a dúvida sobre como essa jornada será compensada? A folga compensatória é uma forma de conceder outro período de descanso ao trabalhador em situações previstas na legislação ou nas regras aplicáveis à relação de trabalho.

Um dos exemplos mais claros ocorre quando há trabalho em feriado. A Lei nº 605/1949 estabelece que, nas atividades em que não for possível suspender o serviço, o trabalho em feriado deve ser remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Mas o assunto exige atenção: folga compensatória, banco de horas, descanso semanal remunerado e compensação de jornada não são exatamente a mesma coisa. Além disso, escalas especiais, convenções e acordos coletivos podem trazer regras próprias.

A seguir, entenda como funciona a folga compensatória, quem tem direito, como ficam domingos e feriados, quem define o dia de descanso e quais cuidados devem ser observados.

O que é folga compensatória?

A folga compensatória é um período de descanso concedido em compensação a uma situação de trabalho que, pelas regras aplicáveis, exige descanso correspondente. Um exemplo previsto expressamente em lei é o trabalho realizado em feriado nas atividades em que não seja possível suspender o serviço.

O artigo 9º da Lei nº 605/1949 estabelece duas possibilidades para o trabalho em feriados civis e religiosos nessas circunstâncias:

  • pagamento da remuneração em dobro; ou
  • concessão de outro dia de folga pelo empregador.

A regra pode ser consultada diretamente na Lei nº 605/1949, disponível no Portal da Legislação do Planalto.

O conceito também aparece relacionado à organização do repouso semanal, da jornada e das escalas. Por isso, antes de avaliar se existe direito à folga, é necessário identificar por que o trabalhador prestou serviço naquele período e qual norma rege a situação.

O que diz a lei sobre folga compensatória?

Não existe apenas um único artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que reúna todas as situações popularmente chamadas de folga compensatória.

As regras estão distribuídas entre a Constituição Federal, a CLT, a Lei nº 605/1949 e normas coletivas, dependendo da situação.

Descanso semanal remunerado

A Lei nº 605/1949 assegura ao empregado repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, observadas as regras legais.

A CLT também disciplina o descanso semanal. Por isso, a organização da jornada deve respeitar não apenas a quantidade total de horas trabalhadas, mas os períodos de descanso exigidos pela legislação.

Trabalho em feriados

O artigo 9º da Lei nº 605/1949 determina que, quando a atividade não puder ser suspensa em feriado civil ou religioso, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Esse é um dos principais fundamentos legais relacionados à folga compensatória.

Compensação da jornada

Já o artigo 59 da CLT trata das horas extras e da compensação de jornada. A legislação permite, nas condições previstas em lei, que horas excedentes de determinado dia sejam compensadas pela redução correspondente em outro período.

Esse mecanismo, porém, não deve ser confundido automaticamente com a folga concedida em razão do trabalho em feriado.

Para conhecer melhor as regras de jornada, confira também nosso conteúdo sobre compensação de horas.

Quando o trabalhador tem direito à folga compensatória?

A resposta depende do motivo que originou a compensação.

No caso mais diretamente previsto pela Lei nº 605/1949, o trabalhador que presta serviço em feriado pode ter outro dia de folga como alternativa ao pagamento em dobro, nas situações abrangidas pela legislação.

Também existem sistemas de compensação de jornada nos quais períodos trabalhados além da jornada prevista podem ser convertidos em redução do tempo de trabalho posteriormente, desde que sejam respeitadas as exigências legais e as regras do acordo aplicável.

Além disso, convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições específicas, especialmente em setores com funcionamento contínuo, escalas diferenciadas ou necessidades particulares de operação.

Por isso, para verificar um caso concreto, considere:

  1. o dia em que o trabalho foi realizado;
  2. se era feriado, domingo, descanso previsto na escala ou dia normal;
  3. a jornada contratual;
  4. a escala utilizada;
  5. eventual acordo individual de compensação;
  6. existência de banco de horas;
  7. convenção ou acordo coletivo da categoria.

Como funciona a folga compensatória no feriado?

O trabalho em feriado é a situação em que a regra fica mais objetiva.

Segundo a Lei nº 605/1949, nas atividades em que não for possível interromper o trabalho no feriado, o empregador pode determinar outro dia de folga. Se não houver a compensação aplicável, a legislação prevê remuneração em dobro.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou na Súmula 146 o entendimento de que o trabalho realizado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração correspondente ao repouso semanal.

Na prática, portanto, é fundamental verificar se houve compensação válida e quais normas específicas se aplicam à categoria e à atividade.

Para conferir as principais datas do ano, consulte nosso calendário de feriados de 2026.

Trabalhou no feriado: recebe em dobro ou ganha folga?

Em regra, o trabalho em feriado nas atividades abrangidas pela Lei nº 605/1949 deve ser compensado com outro dia de folga ou remunerado em dobro.

Isso não significa que o trabalhador necessariamente poderá escolher livremente entre as duas opções. A aplicação concreta pode depender da escala, da organização da empresa e, principalmente, de convenções ou acordos coletivos.

Também existem regimes com regras próprias. Por isso, é importante evitar a conclusão de que todo trabalho realizado em feriado gera automaticamente um pagamento adicional em dinheiro.

Em 2026, por exemplo, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 1.316, estabelecendo regras específicas para o funcionamento do comércio em feriados. Segundo o MTE, o trabalho no comércio em geral nesses dias passou a depender de autorização por Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvadas as atividades previstas como exceções na própria norma.

As regras atualizadas podem ser acompanhadas diretamente no .

Trabalhar no domingo dá direito à folga compensatória?

O trabalho aos domingos exige uma análise diferente daquela aplicável aos feriados.

A legislação assegura o repouso semanal remunerado, que deve ocorrer preferencialmente aos domingos. A Lei nº 605/1949 prevê período de 24 horas consecutivas de descanso semanal remunerado.

Em atividades autorizadas a funcionar aos domingos, é possível organizar escalas com o repouso em outro dia da semana, respeitando a legislação e as regras específicas da categoria.

O TST estabelece que domingos trabalhados e não compensados devem ser remunerados em dobro, conforme a Súmula 146.

Portanto, trabalhar no domingo não significa necessariamente receber pagamento dobrado: é preciso verificar se houve o repouso compensatório devido e como a escala foi organizada.

Folga compensatória e DSR são a mesma coisa?

Não exatamente.

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito ao repouso periódico garantido pela legislação. A Lei nº 605/1949 estabelece descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Já a expressão folga compensatória costuma ser utilizada para indicar um descanso concedido em compensação por trabalho realizado em determinada situação, como o feriado trabalhado.

Na prática, os conceitos podem se relacionar em algumas situações, especialmente quando se discute trabalho em domingos e organização do repouso semanal, mas não devem ser tratados como sinônimos em todos os contextos.

Qual é a diferença entre folga compensatória e banco de horas?

Essa é uma das principais dúvidas sobre o tema.

Embora os dois mecanismos possam resultar em tempo de descanso, folga compensatória e banco de horas possuem fundamentos e formas de funcionamento diferentes.

Folga compensatóriaBanco de horas
Pode decorrer do trabalho em um dia destinado ao descanso, como um feriadoEstá relacionado à compensação entre horas trabalhadas e períodos de redução da jornada
Pode substituir, nas hipóteses legais, o pagamento em dobro do feriadoPode substituir o pagamento de determinadas horas extras quando observadas as regras legais
Deve observar as regras específicas da situação que gerou o descansoÉ disciplinado principalmente pelas regras de compensação do art. 59 da CLT
Pode estar prevista em normas coletivasPode decorrer de acordo individual ou instrumento coletivo, conforme o prazo de compensação

O artigo 59 da CLT estabelece que a jornada diária pode ser acrescida de até duas horas extras e disciplina diferentes formas de compensação. A lei também estabelece limites e prazos distintos conforme a modalidade utilizada.

Para aprofundar essa diferença, confira nosso guia sobre banco de horas e suas regras.

Folga compensatória e compensação de horas são a mesma coisa?

Também não.

A compensação de horas ocorre quando um período trabalhado além da jornada em determinado momento é equilibrado pela correspondente redução da jornada em outro.

Por exemplo: dependendo do regime de compensação válido, uma pessoa pode trabalhar mais horas em determinados dias para reduzir a jornada em outro.

Já a folga compensatória relacionada ao feriado trabalhado tem como referência o descanso concedido em substituição à remuneração dobrada prevista na Lei nº 605/1949.

A distinção é importante porque as regras de prazo, formalização e pagamento podem ser diferentes.

Como funciona o banco de horas segundo a CLT?

O banco de horas é uma forma de compensação de jornada prevista no artigo 59 da CLT.

As regras variam conforme a forma de pactuação.

Banco de horas por acordo ou convenção coletiva

A CLT permite compensação em período de até um ano quando observados os requisitos do regime previsto em acordo ou convenção coletiva. O total das jornadas semanais previstas no período deve ser respeitado, assim como o limite máximo de dez horas de trabalho por dia previsto nessa modalidade.

Banco de horas por acordo individual escrito

A CLT também admite banco de horas estabelecido por acordo individual escrito, desde que a compensação aconteça no período máximo de seis meses.

Compensação dentro do mesmo mês

A legislação ainda admite regime de compensação estabelecido por acordo individual, inclusive tácito, quando a compensação ocorrer no mesmo mês, observados os requisitos legais.

Essas regras mostram por que não é adequado usar “banco de horas” como sinônimo de qualquer folga concedida pela empresa.

Hora extra pode virar folga?

Pode, desde que exista um regime válido de compensação de jornada ou banco de horas e sejam respeitadas as regras aplicáveis.

O artigo 59 da CLT prevê que a duração diária do trabalho pode ser acrescida de horas extras, em número não superior a duas, e estabelece mecanismos que permitem compensar o excesso trabalhado com correspondente redução da jornada em outro momento.

Caso não exista compensação válida, podem surgir valores de horas extras a serem pagos, de acordo com a legislação e as normas aplicáveis.

Para entender a remuneração desse período, veja também como calcular hora extra.

Quem escolhe o dia da folga compensatória?

Não existe uma resposta única para todas as situações.

A definição da data deve respeitar:

  • legislação aplicável;
  • contrato e jornada;
  • escala de trabalho;
  • acordo individual, quando cabível;
  • acordo coletivo;
  • convenção coletiva;
  • regras internas compatíveis com a legislação.

No caso dos feriados, o artigo 9º da Lei nº 605/1949 utiliza expressamente a hipótese de o empregador determinar outro dia de folga como alternativa ao pagamento em dobro.

Isso não elimina a necessidade de verificar normas coletivas. Uma convenção coletiva pode estabelecer, por exemplo, procedimentos, condições ou regras específicas para a compensação.

Portanto, o empregado não deve simplesmente deixar de comparecer ao trabalho em uma data escolhida por conta própria alegando possuir uma folga a compensar. O período precisa ser definido conforme as regras aplicáveis à relação de trabalho.

Qual é o prazo para tirar folga compensatória?

Não existe um único prazo universal que possa ser aplicado a toda situação chamada de folga compensatória.

Esse é um ponto importante porque a expressão pode ser utilizada para situações jurídicas diferentes.

Quando se trata de banco de horas, a CLT estabelece prazos conforme a forma de pactuação. Há hipóteses de compensação no mesmo mês, em até seis meses por acordo individual escrito e em período de até um ano no regime coletivo previsto pela legislação.

Já no caso do trabalho em feriado, a Lei nº 605/1949 prevê a possibilidade de outro dia de folga, mas é necessário analisar também a escala e eventual instrumento coletivo aplicável.

Por isso, não é recomendável assumir que toda folga compensatória possa ser acumulada indefinidamente ou que sempre exista o mesmo prazo para utilização.

Folga compensatória pode acumular?

Depende do mecanismo que originou o descanso.

Se as horas estiverem registradas em um banco de horas válido, o saldo pode ser acumulado dentro dos limites e prazos previstos no regime aplicável.

Por outro lado, uma folga decorrente do trabalho em feriado precisa seguir as regras próprias da situação e eventual norma coletiva. Não é correto presumir que ela possa ser simplesmente armazenada como um saldo comum de banco de horas.

O ideal é que empresa e trabalhador mantenham registros claros das jornadas, compensações e descansos concedidos.

A empresa pode descontar a folga compensatória do salário?

Quando a folga é concedida como compensação válida por trabalho já realizado, ela não funciona como uma falta comum injustificada.

Por isso, é essencial que a empresa registre corretamente a origem do descanso e o regime pelo qual ele está sendo concedido.

Uma folga compensatória também não deve ser confundida com férias, faltas justificadas ou licenças. Cada uma dessas situações possui regras próprias.

No caso das férias, por exemplo, o empregado possui um período de descanso anual disciplinado pela CLT, com regras específicas de aquisição, concessão e remuneração. Saiba mais em nosso conteúdo sobre férias CLT.

A empresa pode cancelar uma folga compensatória?

A resposta depende das circunstâncias e das regras que deram origem à folga.

Se a compensação foi previamente definida, eventual alteração precisa respeitar a legislação, os instrumentos coletivos, a jornada e os períodos obrigatórios de descanso.

Além disso, mudanças de escala não podem ser utilizadas como forma de eliminar direitos que já deveriam ter sido concedidos.

Quando houver conflito sobre a data, o trabalhador pode verificar o acordo de compensação, a convenção coletiva e os registros da jornada e, se necessário, buscar orientação do sindicato ou de profissional especializado.

Folga compensatória pode ser descontada do banco de horas?

É necessário identificar qual é a origem da folga.

Se o descanso estiver sendo concedido especificamente para compensar saldo positivo existente em banco de horas, a redução correspondente do saldo faz parte do próprio funcionamento desse regime.

Mas se a folga decorrer de outra obrigação legal — como determinada compensação pelo trabalho em feriado —, não se deve automaticamente tratá-la como consumo de banco de horas sem verificar as regras aplicáveis.

Em outras palavras, a empresa precisa registrar corretamente se o descanso corresponde a:

  • compensação de horas;
  • banco de horas;
  • descanso semanal;
  • feriado trabalhado;
  • folga prevista em convenção coletiva;
  • outro tipo de ausência remunerada.

Como funciona a folga compensatória na escala 12x36?

A jornada 12x36 possui regras específicas.

O artigo 59-A da CLT permite estabelecer, mediante as formas previstas na legislação, jornada de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso.

A própria CLT determina que, nesse regime, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, sendo considerados compensados os feriados dentro da sistemática prevista no artigo 59-A.

Por isso, as regras gerais de folga por feriado não devem ser aplicadas automaticamente à escala 12x36.

Ainda assim, é necessário verificar convenções e acordos coletivos, pois instrumentos aplicáveis à categoria podem conter disposições específicas.

Trabalhar no ponto facultativo dá direito à folga compensatória?

Não necessariamente.

Ponto facultativo não é sinônimo de feriado. No setor privado, a existência de um ponto facultativo no calendário público não significa automaticamente que todos os empregados estejam dispensados do trabalho.

A necessidade de trabalhar dependerá da legislação local, da existência ou não de feriado, das regras da empresa e de eventual norma coletiva.

Por isso, antes de considerar que determinado dia gera pagamento em dobro ou folga, é necessário confirmar se a data é efetivamente um feriado aplicável àquele trabalhador.

Confira também o que é ponto facultativo e como funciona.

Como funciona a folga compensatória no Carnaval?

A resposta depende do local de trabalho e das regras aplicáveis.

O Carnaval não deve ser tratado automaticamente como feriado nacional para todos os trabalhadores. É preciso verificar se existe legislação estadual ou municipal que estabeleça feriado na localidade, além de analisar convenções coletivas e as regras da empresa.

Quando a data for apenas ponto facultativo, a lógica será diferente daquela aplicada a um feriado previsto em lei.

Para entender melhor, veja se o Carnaval de 2026 é feriado ou ponto facultativo.

Folga compensatória é obrigatória?

Depende da situação.

Não existe uma regra segundo a qual toda jornada extraordinária gere obrigatoriamente uma folga inteira.

No caso do feriado trabalhado abrangido pela Lei nº 605/1949, a legislação estabelece pagamento em dobro ou outro dia de folga.

Nas horas extras comuns, por outro lado, pode haver pagamento com adicional ou compensação válida conforme as regras da CLT. O artigo 59 estabelece que a remuneração da hora extra deve ser, no mínimo, 50% superior à hora normal, além de disciplinar hipóteses de compensação.

Por isso, a origem do período trabalhado é determinante para saber qual direito será aplicado.

O que acontece se a empresa não conceder a folga compensatória?

Quando o trabalhador presta serviço em domingo ou feriado e não ocorre a devida compensação, pode existir direito ao pagamento em dobro.

A Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece esse entendimento para domingos e feriados trabalhados e não compensados.

No caso dos feriados, a própria Lei nº 605/1949 determina a remuneração em dobro quando não houver outro dia de folga nas situações previstas pelo artigo 9º.

Quando houver dúvida, o trabalhador pode conferir:

  • registros de ponto;
  • holerites;
  • escala de trabalho;
  • saldo de banco de horas;
  • acordo individual de compensação;
  • convenção coletiva;
  • acordo coletivo.

Se houver divergência, também é possível buscar esclarecimentos com o RH, sindicato da categoria ou profissional especializado.

Como saber se existe uma convenção coletiva com regras sobre folgas?

Convenções e acordos coletivos podem trazer regras importantes sobre jornada, feriados, compensação, escalas e pagamento.

Por isso, identificar o instrumento coletivo aplicável à categoria é uma etapa importante antes de avaliar o direito em um caso específico.

O Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego reúne instrumentos coletivos registrados e pode ser utilizado como fonte oficial para consulta.

Também é possível procurar o sindicato profissional responsável pela categoria e confirmar qual convenção está vigente.

Quais cuidados tomar ao combinar uma folga compensatória?

Tanto trabalhadores quanto empresas se beneficiam de uma organização clara.

Alguns cuidados importantes são:

  1. identificar a origem da folga, diferenciando feriado, DSR, hora extra e banco de horas;
  2. verificar a legislação aplicável à situação;
  3. consultar acordo ou convenção coletiva;
  4. registrar corretamente a jornada;
  5. confirmar previamente a data da folga;
  6. acompanhar o saldo do banco de horas, quando existir;
  7. guardar documentos e registros relacionados à compensação.

Um bom controle evita que uma folga decorrente de feriado seja confundida com saldo de banco de horas ou que uma hora extra deixe de ser corretamente registrada.

Para entender melhor como diferentes horários e períodos de trabalho são organizados, confira nosso conteúdo sobre jornada de trabalho.

Resumo: como funciona a folga compensatória?

Confira as principais diferenças:

SituaçãoRegra geral
Feriado trabalhadoFolga em outro dia ou remuneração em dobro, nas hipóteses da Lei nº 605/1949
Domingo trabalhado sem compensaçãoPode gerar pagamento em dobro conforme a Súmula 146 do TST
Hora extraPagamento com adicional ou compensação válida, conforme as regras aplicáveis
Banco de horasHoras positivas e negativas são compensadas dentro do regime e dos prazos legais
DSRDescanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas
Escala 12x36Possui disciplina específica no artigo 59-A da CLT
Ponto facultativoNão equivale automaticamente a feriado
Convenção coletivaPode estabelecer regras específicas para a categoria

Folga compensatória: conheça as regras antes de utilizar o descanso

A folga compensatória é uma forma de descanso relacionada à compensação de determinadas situações de trabalho. No caso dos feriados, a legislação estabelece que, nas atividades em que o serviço não possa ser suspenso, a remuneração deve ser paga em dobro, salvo quando o empregador determinar outro dia de folga.

Também é fundamental diferenciar esse direito do banco de horas e da compensação de jornada, disciplinados principalmente pelo artigo 59 da CLT. Cada mecanismo possui requisitos próprios, e convenções ou acordos coletivos podem estabelecer condições adicionais.

Por isso, antes de calcular pagamentos ou definir um dia de descanso, confira a origem da folga, a jornada, a escala e as normas aplicáveis à categoria. Essa análise ajuda tanto o trabalhador quanto a empresa a entender corretamente os direitos e deveres envolvidos.

FAQ sobre folga compensatória

  • O que é folga compensatória?

     

    Folga compensatória é um período de descanso concedido para compensar determinada situação de trabalho. Um exemplo previsto em lei é o trabalho em feriado: nas hipóteses da Lei nº 605/1949, pode ser concedido outro dia de folga em vez do pagamento em dobro.

  • Quem tem direito à folga compensatória?

     

    Depende da situação, da jornada e das normas aplicáveis. Trabalhadores que prestam serviço em feriados podem ter direito à compensação conforme a Lei nº 605/1949. Outros regimes de compensação dependem da CLT, de acordos e de convenções coletivas.

  • Quem trabalha no feriado tem direito a folga?

     

    Nas atividades em que o serviço não puder ser suspenso, a Lei nº 605/1949 prevê remuneração em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Normas coletivas e regras específicas da atividade também devem ser verificadas.

  • Quem trabalha no domingo ganha folga?

     

    O empregado tem direito ao repouso semanal remunerado. Em atividades que funcionam aos domingos, a escala pode prever o descanso em outro dia, conforme as regras aplicáveis. O TST estabelece pagamento em dobro para domingos e feriados trabalhados e não compensados.

  • Folga compensatória é paga?

     

    A folga concedida como compensação válida não deve ser confundida com uma falta injustificada. No caso do feriado, ela pode funcionar como alternativa ao pagamento em dobro previsto na Lei nº 605/1949.

  • Folga compensatória pode ser descontada?

     

    Quando se trata de uma folga efetivamente concedida como compensação por trabalho realizado, ela não deve ser tratada simplesmente como ausência injustificada. É necessário verificar qual mecanismo originou o descanso e como ele foi registrado.

  • Folga compensatória entra no banco de horas?

     

    Não necessariamente. Folga compensatória e banco de horas são conceitos diferentes. O banco de horas é um mecanismo de compensação de jornada disciplinado pela CLT, enquanto uma folga pode decorrer, por exemplo, do trabalho em feriado.

  • A empresa pode escolher o dia da folga compensatória?

     

    No caso do feriado, o artigo 9º da Lei nº 605/1949 prevê expressamente a hipótese de o empregador determinar outro dia de folga. Porém, convenções coletivas, acordos e outras regras aplicáveis precisam ser respeitados.

  • Posso escolher quando tirar minha folga compensatória?

     

    Não de forma unilateral. A data deve respeitar a organização da jornada e as normas aplicáveis. Dependendo da situação, pode haver negociação entre trabalhador e empresa ou regras específicas em instrumento coletivo.

  • Quanto tempo tenho para tirar a folga compensatória?

     

    Não existe um prazo único para todas as situações chamadas de folga compensatória. O prazo pode variar conforme a origem do descanso e as normas aplicáveis. No banco de horas, por exemplo, a CLT estabelece diferentes períodos de compensação conforme a modalidade do acordo.

  • Folga compensatória e banco de horas são iguais?

     

    Não. Banco de horas é um sistema de compensação entre períodos excedentes e redução posterior da jornada. Já a folga compensatória pode decorrer de situações específicas, como o trabalho realizado em feriado.

  • Quem trabalha 12x36 tem folga compensatória em feriado?

     

    A escala 12x36 possui regra específica. O artigo 59-A da CLT estabelece que a remuneração mensal pactuada nesse regime abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal e pelos feriados, que são considerados compensados dentro da sistemática legal, sem prejuízo de eventual regra coletiva aplicável.

  • Ponto facultativo trabalhado gera folga compensatória?

     

    Não automaticamente. Ponto facultativo e feriado são conceitos diferentes. É necessário verificar se existe lei transformando a data em feriado na localidade, além das regras da empresa e da categoria profissional.

  • Se a empresa não der a folga do feriado, deve pagar em dobro?

     

    Nas situações abrangidas pela Lei nº 605/1949, sim: o artigo 9º determina pagamento em dobro quando não for concedido outro dia de folga. O TST também estabelece, na Súmula 146, pagamento em dobro para domingos e feriados trabalhados e não compensados.

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