Empresas | Demanda por Crédito

Variação acumulada no ano 7,4%

Variação mensal 5,0%

Consumidor | Demanda por Crédito

Variação acumulada no ano 9,2%

Variação mensal 1,2%

Empresas | Recuperação de Crédito

Percentual médio no ano 38,7%

Percentual no mês 38,4%

Consumidor | Recuperação de Crédito

Percentual médio no ano 57,3%

Percentual no mês 57,8%

Cartão de Crédito | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 1.344,48

Pontualidade do pagamento 78,6%

Empréstimo Pessoal | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 402,57

Pontualidade do pagamento 82,6%

Veículos | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 1.340,29

Pontualidade do pagamento 80,7%

Consignado | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 272,05

Pontualidade do pagamento 93,4%

Tentativas de Fraudes

Acumulado no ano (em milhões) 10,89

No mês (em milhões) 1,02

Empresas | Inadimplência

Variação Anual 24,3%

No mês (em milhões) 8,7

MPEs | Inadimplência

Variação Anual 25,0%

No mês (em milhões) 8,2

Consumidor | Inadimplência

Percentual da população adulta 49,3%

No mês (em milhões) 80,6

Atividade do Comércio

Variação acumulada no ano 3,1%

Variação mensal 0,2%

Falência Requerida

Acumulado no ano 236

No mês 61

Recuperação Judicial Requerida

Acumulado no ano 638

No mês 167

Empresas | Demanda por Crédito

Variação acumulada no ano 7,4%

Variação mensal 5,0%

Consumidor | Demanda por Crédito

Variação acumulada no ano 9,2%

Variação mensal 1,2%

Empresas | Recuperação de Crédito

Percentual médio no ano 38,7%

Percentual no mês 38,4%

Consumidor | Recuperação de Crédito

Percentual médio no ano 57,3%

Percentual no mês 57,8%

Cartão de Crédito | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 1.344,48

Pontualidade do pagamento 78,6%

Empréstimo Pessoal | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 402,57

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Veículos | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 1.340,29

Pontualidade do pagamento 80,7%

Consignado | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 272,05

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Tentativas de Fraudes

Acumulado no ano (em milhões) 10,89

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Atividade do Comércio

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Variação mensal 0,2%

Falência Requerida

Acumulado no ano 236

No mês 61

Recuperação Judicial Requerida

Acumulado no ano 638

No mês 167

RH

DSR: regras da CLT, cálculo e como evitar erros na folha!

Aprenda o que é o descanso semanal remunerado (DSR), legislação vigente, como calcular, o que considerar e muito mais. Confira!

DSR: regras da CLT, cálculo e como evitar erros na folha!

O descanso semanal remunerado (DSR) é um direito fundamental garantido pela legislação trabalhista brasileira. Para pequenas empresas, entender como funciona o DSR é essencial para evitar problemas legais e manter a motivação da equipe.

Neste conteúdo, você vai entender as regras principais, como calcular corretamente e como evitar falhas na folha de pagamento. Continue a leitura e saiba mais!

O que é o descanso semanal remunerado e por que ele é importante?

O descanso semanal remunerado está previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e no artigo 67 da CLT. Ele garante pelo menos 24 horas consecutivas de folga semanal, preferencialmente aos domingos. Esse período protege a saúde física e mental das pessoas colaboradoras, promovendo equilíbrio entre vida profissional e pessoal.

Para pequenas empresas, respeitar o DSR significa mais motivação, menos absenteísmo e um ambiente de trabalho mais saudável. O cumprimento dessa regra fortalece a reputação do negócio, evita passivos trabalhistas e constrói relações de confiança. Valorizar o DSR é cuidar das pessoas colaboradoras e da empresa no longo prazo.

O que diz a legislação sobre o DSR: principais artigos da CLT

A legislação do DSR está fundamentada em três principais normas: artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, artigo 67 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e artigo 1º da Lei 605/1949. Segundo a CLT, toda pessoa empregada tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

A Lei 605/1949 detalha questões sobre feriados e obriga o pagamento do DSR em caso de descumprimento. O dia de descanso pode ser ajustado por acordo coletivo, especialmente em empresas que operam de domingo a domingo. O desrespeito à legislação pode gerar pagamentos retroativos, multas e ações trabalhistas. Cumprir a lei previne autuações fiscais e mantém relações equilibradas.

Como funciona o DSR: periodicidade, escala e dias permitidos

Cada pessoa colaboradora deve ter pelo menos um dia de folga por semana, com 24 horas consecutivas. A legislação indica o domingo como dia preferencial, mas empresas com jornadas diferenciadas ou escalas de plantão podem ajustar o DSR via acordo coletivo.

Nas pequenas empresas, é comum ajustar o DSR conforme os turnos e a jornada de trabalho de cada equipe. O ponto central é garantir que todos tenham seu direito respeitado, evitando acúmulo de horas sem descanso adequado. Manter o registro correto das folgas e seguir o que determina a convenção coletiva fortalece a segurança jurídica do negócio.

Quem tem direito ao DSR segundo a CLT?

O descanso semanal remunerado é garantido para todas as pessoas que trabalham sob regime CLT: colaboradores fixos, aprendizes, temporários e comissionistas. Quem recebe salário variável ou por produção também está protegido por essa garantia.

No caso de MEIs, o DSR deve ser concedido às pessoas contratadas sob CLT, sendo facultativo em outras relações. Trabalhadores domésticos e de meio período também possuem direito ao DSR, com regras específicas. Estagiários não estão incluídos, pois seguem a lei do estágio. Verifique sempre a convenção coletiva do setor para regras adicionais.

Quais são as regras para o pagamento do DSR na folha de pagamento

O pagamento do DSR é obrigatório e deve estar incluído no salário mensal. Além do salário-base, o DSR deve considerar adicionais como horas extras, noturnos, comissões e gratificações, conforme artigo 7º, §2º da Lei 605/49.

Na folha de pagamento, o valor do DSR aparece ao lado dos demais proventos e precisa ser calculado com precisão. Para pequenas empresas, é importante revisar se todas as verbas variáveis foram consideradas, evitando inconsistências que podem gerar ações judiciais.

Muitas dúvidas que surgem nesse processo lembram questionamentos comuns sobre o que é day off, reforçando a importância de compreender cada tipo de benefício antes de fechar a folha.

Como calcular o valor do DSR para diferentes realidades de empresas

O cálculo do DSR varia conforme o modelo de remuneração da pessoa colaboradora. Para mensalistas, o valor já está incorporado ao salário. Para quem recebe por hora ou comissão, deve-se considerar a soma das verbas variáveis no mês. Exemplo prático:

·        Some todas as horas extras feitas;

·        Divida pelo número de dias úteis trabalhados;

·        Multiplique pelo número de domingos e feriados do mês.

Para quem recebe comissões, o ideal é calcular o valor médio usando a mesma lógica aplicada aos demais adicionais. Adicionais noturnos e outros componentes variáveis também precisam entrar no cálculo, garantindo que o pagamento reflita tudo o que foi recebido no mês.

Esse cuidado é o mesmo adotado na análise dos benefícios corporativos, que exigem atenção para evitar inconsistências e problemas futuros. Em caso de dúvidas, vale contar com o suporte de um contador ou consultar a convenção coletiva do setor.

Principais erros no cálculo do DSR e como evitar multas trabalhistas

Entre os erros mais comuns em pequenas empresas estão não calcular o DSR sobre horas extras e adicionais, fazer descontos indevidos em faltas justificadas e não atualizar procedimentos após mudanças em convenção coletiva. Esses equívocos podem resultar em processos trabalhistas, autuações e pagamentos retroativos. Para evitar problemas:

·        Mantenha a folha de pagamento atualizada;

·        Treine o responsável pelo RH;

·        Use sistemas de controle de ponto;

·        Consulte profissionais de contabilidade;

·        Acompanhe as mudanças na legislação trabalhista.

Como registrar corretamente o DSR para evitar problemas futuros

Manter um registro detalhado de todas as folgas concedidas é fundamental para pequenas empresas. Utilize controle de ponto e documentos de registro de jornada, arquivando esses dados por pelo menos cinco anos, conforme exige o artigo 41 da CLT.

Isso traz segurança para a empresa e para os colaboradores, além de facilitar auditorias e evitar passivos judiciais. Quando há transparência sobre os períodos de folga, especialmente em momentos mais sensíveis, como o recesso de final de ano, o clima organizacional melhora e os desentendimentos diminuem.

Situações especiais: faltas, atrasos e perda do direito ao DSR

O direito ao descanso semanal remunerado está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho. Faltas injustificadas, atrasos recorrentes ou saídas antecipadas permitem que a empresa desconte o valor correspondente ao dia de descanso, conforme artigo 6º da Lei 605/49.

Faltas justificadas, como atestados médicos ou férias, não geram desconto do DSR. Mantenha toda a documentação e evite descontos indevidos, pois podem ser questionados judicialmente. Registre todas as ocorrências e conte com orientação do sindicato ou assessoria contábil para analisar situações e prevenir autuações.

Cumprir corretamente as regras do DSR evita custos desnecessários, protege a empresa e fortalece as relações no ambiente de trabalho. Mantenha a folha de pagamento em dia, fique atento às leis e busque orientação para crescer com segurança.

Agora que você já sabe o que é descanso semanal remunerado, continue por aqui e confira também a calculadora de rescisão de trabalho. Até breve!

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