Empresas | Demanda por Crédito

Variação acumulada no ano 7,9%

Variação mensal 4,6%

Consumidor | Demanda por Crédito

Variação acumulada no ano 8,0%

Variação mensal 7,4%

Empresas | Recuperação de Crédito

Percentual médio no ano 39,8%

Percentual no mês 38,7%

Consumidor | Recuperação de Crédito

Percentual médio no ano 56,7%

Percentual no mês 57,2%

Cartão de Crédito | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 1.321,18

Pontualidade do pagamento 77,7%

Empréstimo Pessoal | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 406,18

Pontualidade do pagamento 83,6%

Veículos | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 406,18

Pontualidade do pagamento 83,6%

Consignado | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 268,83

Pontualidade do pagamento 93,9%

Tentativas de Fraudes

Acumulado no ano (em milhões) 6,94

No mês (em milhões) 1,15

Empresas | Inadimplência

Variação Anual 15,9%

No mês (em milhões) 8,0

MPEs | Inadimplência

Variação Anual 16,4%

No mês (em milhões) 7,6

Consumidor | Inadimplência

Percentual da população adulta 47,9%

No mês (em milhões) 78,2

Atividade do Comércio

Variação acumulada no ano 4,2%

Variação mensal -1,5%

Falência Requerida

Acumulado no ano 236

No mês 61

Recuperação Judicial Requerida

Acumulado no ano 638

No mês 167

Empresas | Demanda por Crédito

Variação acumulada no ano 7,9%

Variação mensal 4,6%

Consumidor | Demanda por Crédito

Variação acumulada no ano 8,0%

Variação mensal 7,4%

Empresas | Recuperação de Crédito

Percentual médio no ano 39,8%

Percentual no mês 38,7%

Consumidor | Recuperação de Crédito

Percentual médio no ano 56,7%

Percentual no mês 57,2%

Cartão de Crédito | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 1.321,18

Pontualidade do pagamento 77,7%

Empréstimo Pessoal | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 406,18

Pontualidade do pagamento 83,6%

Veículos | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 406,18

Pontualidade do pagamento 83,6%

Consignado | Cadastro Positivo

Ticket Médio R$ 268,83

Pontualidade do pagamento 93,9%

Tentativas de Fraudes

Acumulado no ano (em milhões) 6,94

No mês (em milhões) 1,15

Empresas | Inadimplência

Variação Anual 15,9%

No mês (em milhões) 8,0

MPEs | Inadimplência

Variação Anual 16,4%

No mês (em milhões) 7,6

Consumidor | Inadimplência

Percentual da população adulta 47,9%

No mês (em milhões) 78,2

Atividade do Comércio

Variação acumulada no ano 4,2%

Variação mensal -1,5%

Falência Requerida

Acumulado no ano 236

No mês 61

Recuperação Judicial Requerida

Acumulado no ano 638

No mês 167

Proteção de Dados

Medida Provisória cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e altera a vigência da LGPD para agosto de 2020

Saiba como a criação da ANPD fortaleceu a proteção de dados e marcou o início da vigência da LGPD no Brasil.

Medida Provisória cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e altera a vigência da LGPD para agosto de 2020

Quatro meses após a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), o governo federal publicou, em 28 de dezembro de 2018, a Medida Provisória n° 869, que criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que ficará vinculado à Presidência da República, e não mais como órgão autônomo da administração pública federal indireta, conforme previsto inicialmente. A criação da ANPD tem vigência imediata, ao contrário dos demais dispositivos da LGPD, que tiveram a sua vigência prorrogada para agosto de 2020. A MP trouxe outras importantes alterações em dispositivos da LGPD, dentre as quais, destacamos:

  • o encarregado de dados não precisa mais ser uma pessoa natural, o que traz mais flexibilidade às empresas para escolherem o modelo mais adequado à complexidade e à dinâmica de suas atividades;
  • a revisão de decisão automatizada não precisa mais ser realizada por pessoa natural;
  • no âmbito do Poder Público, houve a ampliação das exceções à vedação da transferência de dados a entidades privadas, permitindo que esta também ocorra nas seguintes situações: (i) quando as entidades privadas estiverem cumprindo o papel de operadora, seguindo as instruções do Poder Público; (ii) mediante previsão legal ou celebração de contrato, convênio ou similares; e (iii) para prevenção de fraudes, irregularidades ou para proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados;
  • não há mais a obrigação de as pessoas jurídicas de direito público informarem à ANPD quando houver comunicação ou uso compartilhado de dados a pessoas jurídicas de direito privado.

A Serasa Experian considera positiva a edição da MP nº 869/2018 e continuará acompanhando os seus desdobramentos, especialmente quanto ao processo de composição da ANPD e a sua atuação na interpretação e regulamentação dos dispositivos previstos na LGPD. Qualquer novidade, publicaremos no nosso site. Não perca nenhuma atualização. Para conferir todos os detalhes da criação da ANPD e as alterações trazidas pela MP nº 869/2018, acesse a íntegra do texto em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Mpv/mpv869.htm.

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