Em post anterior falamos sobre as principais mudanças que ocorreram na LGPD quando o Presidente da República sancionou, com alguns vetos, a medida provisória n° 869/2018, dando origem à lei n° 13.853/2019. 

Em sessão realizada no dia 24 de setembro, o Congresso Nacional derrubou os vetos feitos pelo Presidente da República aos incisos X, XI e XII do art. 52 da lei. Os incisos  preveem sanções administrativas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados aos agentes de tratamento de dados que podem ir desde suspensão parcial do funcionamento do banco de dados até a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados no país.

“Art. 52. (...)

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

A proteção dos dados pessoais e o cuidado no tratamento das informações são temas recorrentes na Serasa Experian há 50 anos. Saiba mais sobre a LGPD clicando aqui.

*Por Lia Cunha | Advogada Sênior, Serasa Experian