As férias coletivas podem ser adotadas pelas empresas em períodos de baixa nas vendas, reformas ou quando as atividades são menores, como no fim do ano. Essa prática beneficia os colaboradores, que ganham um período de descanso, mas também a empresa, que pode reduzir custos, fazer manutenções e equilibrar as finanças.

Este é um tema que ainda gera muitas dúvidas: como funcionam? Como calcular? O que a CLT diz sobre o assunto? Houve mudanças com a Reforma Trabalhista? Fato é que para administrar o descanso coletivo corretamente, o RH precisa conhecer bem os detalhes da CLT. Por outro lado, o trabalhador precisa saber quais são seus direitos para garanti-los.

Por esse motivo, desenvolvemos este artigo para tratar sobre os principais temas relacionados às férias coletivas, partindo da questão do direito às férias. Continue essa leitura e tire todas as suas dúvidas!

Quem tem direito às férias?

Todos os trabalhadores que atuam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independente se atuam em empresa pública ou privada, têm direito a férias remuneradas pelo período de 30 dias a cada 12 meses de trabalho.

Se o trabalhador atua em regime de tempo parcial, com jornada de até cinco horas semanais, tem direito a férias anuais de oito dias. Já os que atuam em jornadas de 22 a 25 horas semanais têm direito a férias de 18 dias.

Já no trabalho intermitente, o trabalhador tem direito a férias proporcionais ao final de cada período de prestação de serviços. Dessa forma, se trabalha, por exemplo, cinco meses, tem direito a receber 5/12 de férias.

Tipos de férias

  • Férias regulares: por 30 dias, referentes ao período de 12 meses de trabalho;
  • Férias proporcionais: aquelas que são concedidas antes do período de 12 meses de trabalho;
  • Férias coletivas: são as concedidas de forma simultânea a todos os empregados ou a certas áreas ou setores da companhia;
  • Férias vencidas: aquelas que não são concedidas dentro do prazo previsto por lei;
  • Férias em dobro: a empresa é obrigada a indenizar o trabalhador em dobro se não conceder as férias após 12 meses de trabalho.

O que são as férias coletivas?

Agora que você já entendeu um pouco mais sobre o direito do trabalhador às férias, vamos tratar especificamente sobre as férias coletivas. Diferente das férias individuais, que podem ser combinadas entre o colaborador e a empresa, as coletivas são decididas exclusivamente pelo empregador.

Além disso, elas podem ser concedidas a toda a equipe ou apenas a algumas equipes ou setores. Apesar de serem mais comuns no fim do ano, as férias coletivas podem acontecer até duas vezes por ano em qualquer período.

As férias coletivas devem ocorrer em um prazo superior a dez dias corridos e devem abranger, no mínimo, uma área inteira. Dessa forma, nenhum colaborador do setor pode trabalhar nesse período. Se a empresa não seguir essas regras, as férias serão consideradas individuais.

Como funcionam as férias coletivas?

A empresa não precisa consultar seus colaboradores antes de decidir pelo descanso coletivo. Porém, é obrigada a informar a todos que concederá o recesso coletivo no período determinado.

Para isso, pode fixar um aviso em local acessível a todos os empregados, enviar comunicados por e-mail ou usar a intranet. A comunicação interna deve ser utilizada da melhor maneira para que essa divulgação seja otimizada.

Também é obrigatório informar a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e o sindicato da categoria sobre as férias coletivas até 15 dias antes do início do período de descanso.

 

A empresa também deve realizar alguns procedimentos administrativos:

  • Anotar as férias na carteira de trabalho dos colaboradores;
  • Enviar a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações para a Previdência Social (GFIP), do mesmo jeito que deve ser feito com as férias individuais.

 

Da mesma forma que as férias normais, as férias coletivas devem ser pagas até dois dias antes do início do período de descanso.

O colaborador pode se negar a participar das férias coletivas?

Do ponto de vista legal, nenhum trabalhador pode se negar a participar das férias coletivas. Isso porque o setor em que ele trabalha ou mesmo toda a empresa terão as atividades paralisadas.

Além disso, o empregador é quem define a concessão ou não de férias coletivas, com base apenas nos interesses da empresa. Porém, o colaborador pode dialogar com o RH para resolver os conflitos a partir do momento em que for informado (no mínimo 15 dias antes do início).

Diferença entre férias individuais e coletivas

Férias individuais

  • São obrigatórias;
  • Podem ser utilizadas em até 12 meses após o período aquisitivo, ou seja, depois de um ano de trabalho;
  • Por lei, a empresa é quem decide o período no qual o trabalhador irá tirar suas férias, mas é comum que seja feita uma negociação conjunta quanto à data, considerando o melhor para a continuidade dos trabalhos da empresa;
  • O trabalhador pode dividir suas férias em até três períodos. Porém, o primeiro deve ter, no mínimo, 14 dias, e os demais, no mínimo cinco dias cada um;
  • Nesse caso, o abono de 1/3 do salário referente às férias deve ser pago no primeiro período, e liberado para o trabalhador até dois dias antes do início das férias. Caso isso não ocorra, a empresa pode ser multada;
  • O empregado também pode “vender” até 1/3 do período de suas férias, convertendo esse período em dinheiro. Para isso, é necessário comunicar a empresa até 15 dias antes do período aquisitivo terminar.

Férias coletivas

  • Não são obrigatórias;
  • São concedidas em conjunto para todos os funcionários da empresa ou de uma área específica;
  • O empregador é quem define os períodos de férias coletivas;
  • Podem ser divididas em duas férias anuais com, no mínimo, dez dias cada;
  • O período de férias coletivas é descontado das férias individuais dos trabalhadores;
  • A empresa também é obrigada a pagar o abono de 1/3 do salário até dois dias antes do início das férias;
  • Funcionários que estão trabalhando há menos de 12 meses na empresa também têm direito às férias coletivas em período proporcional ao tempo de casa. Quando esse período é atingido, a contagem de férias é zerada e um novo período aquisitivo passa a valer;
  • O empregador deve avisar a Secretaria do Trabalho e o sindicato pelo menos 15 dias antes do início das férias coletivas, informando quais setores entrarão em recesso e qual será o período.

Como calcular o valor a receber?

Assim como acontece com as férias individuais, o trabalhador tem direito a receber o pagamento de ⅓ de férias quando entra em recesso coletivo. O pagamento deve ser feito dois dias antes do início do período de descanso, sob pena de multa.

Caso as férias coletivas durem menos de um mês, seu pagamento será proporcional ao período concedido. Isso significa que, se o recesso for de 15 dias, o trabalhador receberá ⅓ referente a 15 dias de férias, ou ⅙ de seu salário mensal. O valor restante deverá ser pago quando o colaborador tirar os dias restantes de suas férias.

Caso o colaborador ainda não tenha completado um ano de serviço naquela empresa, ele também tem direito às férias coletivas. Mas, nesse caso, o pagamento é proporcional ao período de férias ao qual ele tem direito. O restante será considerado licença remunerada.

Essa é uma antecipação das férias. Por esse motivo, quando o colaborador voltar do recesso, a contagem de seu período de casa é reiniciada, começando novamente o cálculo para as próximas férias.

O que a CLT diz sobre férias coletivas?

A CLT possui dois artigos específicos para regulamentar as férias coletivas, que têm regras diferentes das individuais. São os artigos 139 e 140 do Decreto-Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, ou seja, da CLT. Confira o que eles dizem:

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

  • 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
  • 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
  • 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

 

Art. 14 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

A lei também determina que é o empregador que decide se haverá férias coletivas e para quais colaboradores ou departamentos da empresa ela será válida. A empresa também pode escolher oferecer 15 dias de férias coletivas e os outros 15 dias de férias individuais.

Confira outras regras da CLT em relação às férias coletivas:

 

  • As férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos dentro de um ano, desde que eles sejam maiores do que dez dias corridos;
  • A empresa deve comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao sindicato com, no mínimo, 15 dias de antecedência;
  • O comunicado também deve ser afixado nos ambientes de trabalho;
  • Caso as férias coletivas sejam canceladas, a empresa deve avisar os órgãos acima, seguindo o mesmo procedimento. Ela também tem a obrigação de garantir que os funcionários não sofram nenhum tipo de prejuízo devido ao cancelamento.

O que a Reforma Trabalhista trouxe de novo?

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13467, de 2017), trouxe alterações relacionadas aos aspectos burocráticos das férias coletivas. Por exemplo: quanto aos limites, a forma como anotar as férias em carteira e outras.

A lei trouxe outra mudança: antes, os funcionários que possuíam menos de 18 anos e mais de 50 anos não poderiam participar do fracionamento de férias. Dessa forma, os empregadores eram obrigados a fornecer 30 dias de descanso ininterruptos, mesmo quando o período oficial era menor.

A partir da reforma, esses funcionários podem participar do fracionamento, podendo ter o restante do saldo de férias combinado para outro período. A lei também proíbe o início das férias no período de dois dias antes de algum feriado ou de dia de descanso semanal remunerado.

Além disso, agora o pagamento das férias é feito conforme o fracionamento. O valor deve ser pago até dois dias antes do início de cada período. Se esse prazo não for respeitado, a empresa pode ser obrigada a pagar o dobro do valor.

Apesar das mudanças citadas, a reforma trabalhista não chegou a alterar as regras de concessão ou funcionamento das férias coletivas.

MP 927/20

Devido aos efeitos econômicos causados pela pandemia de Covid-19, a Medida Provisória nº 927/2020 foi decretada. Ela flexibilizou as regras relacionadas às férias coletivas para desburocratizar esse processo.

Por meio da MP, apenas profissionais e empresas que exerçam atividades essenciais poderiam seguir trabalhando normalmente no período de isolamento social. Por esse motivo, ela também permitiu que os gestores adequassem melhor as férias coletivas à realidade imposta pela pandemia.

De acordo com os artigos 11 e 12, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderia conceder férias coletivas a seu critério. Além disso, o período de antecedência para a notificação foi alterado de 15 dias para 48 horas.

Além disso, o limite máximo de períodos anuais e de dias corridos na CLT não eram aplicáveis neste momento. A comunicação ao Ministério da Economia e aos sindicatos também foram suspensas durante esse período.

Conclusão

As férias coletivas são um benefício que os empregadores podem oferecer aos seus colaboradores, com base nas estratégias da empresa. Normalmente, são fornecidas no período de festas de fim de ano, mas podem ser concedidas em qualquer outro período.

O colaborador não pode se negar a participar do recesso, e deve receber por ele dois dias antes de seu início. As regras quanto ao pagamento das férias foram alteradas pela reforma trabalhista, mas os empregadores ainda precisam seguir as outras diretrizes da CLT.

Continue acompanhando nossos conteúdos para ficar por dentro de todos os assuntos relacionados ao seu dia a dia como trabalhador. Não se esqueça de compartilhá-los com seus amigos e em suas redes sociais.