Novas normas buscam convergência com diretrizes internacionais para fortalecer política de gerenciamento de riscos e impedimentos para crédito rural

Em busca de consolidar boas práticas para implementação de medidas de sustentabilidade e garantir a solidez do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central (BC) divulgou em setembro novas resoluções que tratam da gestão dos riscos social, ambiental e climático. O movimento busca equiparar, para o mercado financeiro, que os fatores sociais, ambientais e climáticos são capazes de afetar a política monetária e o equilíbrio do sistema de forma similar aos riscos tradicionais, como crédito, liquidez, operacionais e de mercado.

Entre as principais novidades introduzidas pelas resoluções resoluções CMN 4.943, CMN 4.944 e CMN 4.945, estão a separação do risco socioambiental em risco social e risco ambiental e a inclusão do risco climático. Com essas mudanças, o BC busca alinhamento com a TCFD (Task Force on Climate-Related Financial Disclosures), criada em 2015 pelo Comitê de Estabilidade Financeira. Essa força-tarefa acompanha as ações de autoridades financeiras nacionais e outras instituições para buscar paridade com a agenda global dos organismos definidores de padrões financeiros internacionais.

Na prática, o que muda?

As resoluções foram elaboradas com base na Consulta Pública nº 85, encerrada em junho de 2021, e introduzem definições que reforçam a transparência, a comparação e a padronização dos riscos sociais, ambientais e climáticos aos riscos já tradicionalmente encarados pelo mercado financeiro:

  • O risco socioambiental passa a ser separado em risco social e risco ambiental e ganha a adição do risco climático.
  • Definição dos tipos de risco e tentativa de padronização dos parâmetros mínimos a serem avaliados em cada tipo, visando reduzir a assimetria entre as instituições financeiras.
  • Foram criados os reportes obrigatórios DRSAC e GRSAC, que objetivam dar transparência à gestão dos riscos social, ambiental e climático desenvolvida pelas instituições financeiras. Com esses documentos, o BC conseguirá comparar avaliações da mesma contraparte e/ou operações em diferentes instituições.
  • Estabelecimento de cenários climáticos e testes de estresse para risco climático, com regulamentação ainda a ser definida e desenvolvida.

A sustentabilidade no campo e o crédito rural

Além do conjunto de normativas acima, uma nova resolução do BC, também publicada em setembro, aborda impedimentos legais na contratação de crédito rural. Esses impedimentos já têm previsão legal ou infralegal e passam, assim, a funcionar como uma segunda linha de defesa.

A resolução BCB nº 140 altera o capítulo de “Condições Básicas” do Manual de Crédito Rural (MCR) e inclui uma seção de “Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos”. A proposta é explicitar os casos em que empreendimentos sofrerão restrições de acesso ao crédito rural.

Não será concedido crédito rural nos seguintes casos:

  • Produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  • Empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, a não ser que a atividade econômica se encontre em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação. No caso de Unidade de Conservação de domínio exclusivamente público, o impedimento se aplica apenas a empreendimento que esteja inserido total ou parcialmente em imóvel cujo processo de regularização fundiária tenha sido concluído.
  • Empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terra indígena, com exceção dos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra em questão.
  • Empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos, com exceção aos casos em que o proponente pertença ao grupo remanescente da comunidade do quilombo na qual se situa a área do empreendimento.
  • Empreendimento situado no Bioma Amazônia em imóvel que exista embargo vigente decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e de operação de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), para proponente de crédito rural que possua restrição vigente pela prática de desmatamento ilegal, conforme registros disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
  • Pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravidão, instituído pelo ministério responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.