Por lei, toda pessoa jurídica tem a necessidade de estabelecer qual foi o lucro obtido no último ano, levantando os rendimentos que a organização ganhou, ou perdeu.

Dessa forma, essa é a parte do regime tributário, na qual o empresário pode fazer a sua apuração por meio de Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, — elencando os valores ganhos de acordo com as regras de cada modelo de negócio.

Entretanto, algumas empresas não conseguem fazer essa apuração devido a alguma fatalidade. Para isso, ela pode utilizar o lucro arbitrado. Para entender mais como funciona essa modalidade, continue na página e compreenda melhor sobre o tema. Boa leitura!

O que é Lucro Arbitrado?

É um modo de apuração base para o cálculo do Imposto de Renda (IR). Esse modelo é mais adotado por iniciativa do Fisco, a autoridade que controla os pagamentos de impostos em todo o país, um órgão fiscalizador. Mas também pode ser solicitada pela empresa quando a mesma sentir necessidade.

Quando ocorre o arbitramento do lucro?

Ocorre, de modo geral, quando a empresa não consegue determinar o lucro durante o período. Isso pode se levar por conta de extravio, impossibilidade ou perda de uso de livros e documentos contábeis que possibilitem realizar essa apuração do IR.

Quando é solicitado pelo Fisco é porque o órgão notou algumas das situações:

  • valor indevido, não condizente, com o lucro presumido para a organização;
  • ausência de escrituração fiscal;
  • a falta de elaboração de demonstrações financeiras;
  • falta do livro contábil;
  • possibilidade e indícios de fraude, erros ou vícios.

Ou seja, ocorre quando há a falta de documentação, a falta do controle contábil do estabelecimento. Assim, a empresa não consegue estabelecer um lucro real nem presumido.

 

Qual o percentual do lucro arbitrado?

O lucro deve ser estimado pela Receita Federal com alguns critérios da legislação tributária. Mas o percentual é mais elevado que o lucro real ou presumido, geralmente com um acréscimo de 20%.

Entenda mais sobre a consulta de CNPJ e a sua importância para as PMEs.

Quando o Lucro Arbitrado pode ser utilizado?

O Lucro Arbitrado pode ser aplicado em apenas determinados momentos, todos descritos em lei, seguindo os critérios definidos. Segundo o Art. 47 da Lei n.º 8.981/1995:

O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

b) determinar o lucro real.

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único;

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;

VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

VIII – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.                        (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º Quando conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto de Renda correspondente com base nas regras previstas nesta seção.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior:

a) a apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos meses não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangido por aquela modalidade de tributação, observado o disposto no § 5º do art. 37;

b) o imposto apurado com base no lucro real, na forma da alínea anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do referido período.

Portanto, por mais que seja um regime tributário incomum, ele pode ser utilizado, principalmente quando partido do Fisco. Mas, ainda, o ideal é que a empresa consiga ter um controle financeiro adequado para entender como está o funcionamento da mesma, tendo mais autonomia sobre o negócio.

Afinal, são com números reais que você consegue determinar como está a situação verdadeira do seu estabelecimento.

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