O governo federal publicou, no dia 25 de julho de 2019, o decreto que regulamenta a nova Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011 com as alterações trazidas pela LC nº 166/2019), em vigor desde 9 de julho de 2019. Na prática, o documento serviu para sanar as dúvidas que restavam para a implementação do novo Cadastro Positivo, que permite a inclusão automática de consumidores e empresas no cadastro. Embora a maioria dos artigos do decreto se refira à atuação dos bancos de dados e dos direitos dos consumidores e empresas cadastrados, alguns deles dizem respeito diretamente ao seu dia a dia na gestão de crédito das grandes empresas.

Confira a seguir os principais pontos da regulamentação e alguns de seus principais impactos!

Consolidação das informações utilizadas no Cadastro Positivo

Não houve alteração no rol de informações que compõem o histórico de crédito e que, portanto, podem ser utilizadas no Cadastro Positivo de consumidores e empresas. Os dados positivos que serão considerados para o cálculo de nota ou score de crédito dos consumidores e empresas  são os mesmos anteriormente considerados para a base de 12 milhões de pessoas que optaram pela adesão ao Cadastro Positivo antes de 9 de julho, sendo importante ressaltar que, com a nova lei, estima-se a inclusão de cerca de 137 milhões de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Positivo.

Poderão constar no histórico de crédito dos consumidores e empresas:

  • Natureza da relação (creditícia, comercial, de serviço continuado ou outra);

 

  • Datas de concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;

 

  • Valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida;

 

  • Valores devidos nas datas de vencimento pretéritas, a vencer ou pagos, integral ou parcialmente; e

 

  • Datas de pagamentos realizados, a vencer ou pretéritas.

 

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Regras para o envio de dados retroativos

A Lei do Cadastro Positivo já estabelecia que poderiam ser consideradas informações de até 15 anos e, com o decreto, fica estabelecido que as fontes do Cadastro Positivo devem enviar informações aos gestores de bancos de dados de, pelo menos, 12 meses.

"Essa é uma informação bastante relevante para as áreas de crédito das empresas, pois assim que essas informações forem incorporadas ao Cadastro Positivo nos termos da nova lei, elas poderão ter acesso aos serviços que consideram os dados de hábito de pagamentos de cerca de 137 milhões de consumidores e empresas pelo menos desde julho de 2018. Isso possibilita que os potenciais impactos do novo Cadastro Positivo sejam sentidos na análise de risco de crédito desde o primeiro momento", afirma Ingridy Santos, advogada sênior da Serasa Experian.  Nada muda com relação aos dados dos consumidores e empresas que já haviam optado pelo Cadastro Positivo antes da nova lei.

Com essas novas considerações, estima-se que a redução do spread bancário no país possa ocorrer mais rapidamente, o que deve estimular a economia e beneficiar os bons pagadores com juros mais baixos. Contudo, o Banco Central tem ainda o prazo de 24 meses para elaborar o relatório sobre os resultados obtidos com o novo Cadastro Positivo, com ênfase na redução ou aumento do spread bancário no país após a entrada em vigor da nova lei.

Direitos dos cadastrados e atuação dos bureaus de crédito

Os cadastrados poderão, a qualquer momento, solicitar previamente que o seu Cadastro Positivo não seja aberto ou solicitar o cancelamento do seu Cadastro Positivo já aberto. Cabe aos bureaus de crédito oferecer essas possibilidades de forma facilitada pelos meios físico, telefônico ou eletrônico.

As empresas administradoras de bancos de dados, os bureaus, também precisam obedecer a uma série de critérios estabelecidos no decreto para operar com dados positivos. Elas devem demonstrar patrimônio líquido mínimo de R$ 100 milhões, dispor de certificação técnica emitida por empresa qualificada independente que ateste a segurança das informações constantes em seu banco de dados e cumprir todos os requisitos de governança, transparência e de atendimento ao consumidor.

Cabe esclarecer que, segundo a Lei do Cadastro Positivo, as informações positivas somente podem ser acessadas por consulentes que mantenham ou pretendam manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado, além de possibilitar o uso das informações apenas como insumo para o cálculo de nota ou pontuação de crédito. As informações de seu histórico de crédito serão disponibilizadas a consulentes de forma detalhada apenas se o consumidor autorizar.

Além disso, a Lei do Cadastro Positivo reitera o direito de acesso gratuito dos consumidores e empresas às suas próprias informações, o direito de impugnar informações eventualmente erradas, bem como estabelece a responsabilidade das partes pela segurança das informações, determinando, portanto, um tratamento de dados pessoais proporcional, de acordo com finalidades específicas, norteado pela transparência e segurança dos titulares dos dados, em total compatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

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