A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Estaduais, não previu, à época, a criação de um órgão nacional de uniformização da jurisprudência, questão essa que já foi tratada, nos casos dos Juizados Especiais Federais, na própria Lei nº 10.259/01, vindo a ser regulamentada pela Resolução nº 10/2007, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em razão da autonomia dos Juizados Especiais em relação à Justiça comum, as decisões finais das Turmas Recursais só poderiam ser combatidas por meio de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), nas hipóteses de violação à Constituição Federal. Não obstante, em questão de ordem levantada durante sessão da Corte Especial, em novembro de 2009, a Ministra Nancy Andrighi propôs a edição de Resolução, pelo STJ, com o objetivo de sistematizar o processamento de reclamações destinadas a dirimir eventuais divergências entre acórdãos de Turmas Recursais Estaduais e a jurisprudência do STJ[1]. A questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi teve origem em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em processo de relatoria da Ministra Ellen Gracie, que ressaltou que, enquanto não fosse criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderíamos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Diante disso, a Ministra sugeriu que uma Resolução poderia regular especificamente o processamento das reclamações contra decisões de Turmas Recursais Estaduais, sendo necessárias, contudo, algumas adequações, a fim de compatibilizar o procedimento com a sistemática hoje existente nos Juizados Especiais Estaduais. Com a questão de ordem aprovada pela Corte Especial, foi elaborada pelo Conselho de Administração do STJ a Resolução nº 12 do Superior STJ, de 14.12.2009, a qual disciplinou o processamento, naquela Corte, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, com possibilidade de suspensão liminar das decisões divergentes. De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, “a idéia que norteou a resolução é a de que a suspensão dos processos em trâmite perante os juizados estaduais permita que, após julgada a reclamação, as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior”[2]. Para ilustrar, cumpre mencionar a discussão que havia sobre a necessidade (ou não) de comprovação do recebimento da comunicação previamente enviada pelos órgãos de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 2º)[3], a qual foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 404, que prevê: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”[4]. Em que pese a edição da referida Súmula, esse debate ainda não havia sido devidamente apaziguado no âmbito da competência de algumas Turmas Recursais, fato esse que deu ensejo à interposição de Reclamação[5] perante o Superior Tribunal de Justiça[6], contra o acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina, tendo como Relator o Juiz Otávio José Minatto, proferido nos autos de ação de indenização por danos morais movida por consumidora contra banco de dados de proteção ao crédito, o qual foi assim ementado:
“Recurso inominado. Ação indenizatória. Danos morais. Inscrição na Serasa. Ausência de comunicação ao inscrito da abertura do Cadastro. Ausência de prova de recebimento pelo destinatário. Danos morais caracterizados. Recurso improvido. Sentença mantida. Antes de se proceder à inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, faz-se necessário observar o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, que determina a necessidade de comunicação escrita ao suposto inadimplente. A simples juntada aos autos de ‘relação de comunicação de débito remetidas’ não comprova a ciência qualquer prova no sentido de que efetivamente recebeu a comunicação enviada. Ausente o prévio aviso, configurados estão os danos morais, os quais devem ser arbitrados em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Destacam-se, da decisão proferida pelo STJ, os seguintes trechos: “2.- Pugna a Reclamante pela reforma do julgado, alegando que o referido Acórdão diverge da orientação pacífica da Segunda Seção desta Corte, consolidada no julgamento do REsp 1.083.291/RS, com os efeitos do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.10.2009, assim ementado: (...) 3.- Requer, por fim, seja concedida medida liminar, nos termos do art. 2º, I, da Resolução 12/2009 desta Corte, para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo da presente Reclamação. É o relatório. 4.- A argumentação trazida na Reclamação está adstrita à divergência entre a tese adotada no Acórdão da autoridade reclamada e a jurisprudência deste Tribunal. 5.- Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, a Corte Especial deste Tribunal, apreciando Questão de Ordem suscitada pela E. Ministra Nancy Andrighi nos autos da Reclamação 3.752/GO, reconheceu o cabimento de Reclamação destinada a dirimir divergência entre Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a Jurisprudência desta Corte e determinou a elaboração de resolução que cuidasse especificamente do processamento dessas Reclamações. Editou-se, desta forma, a Resolução nº 12, publicada em 14.12.2009, que se aplica ao presente caso. 6.- Na espécie, verifica-se a patente divergência entre o entendimento adotado pela Turma Recursal e a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros "(Súmula 404/STJ), a demonstrar a plausibilidade do direito. 7.- Dessa forma, presente a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, defere-se a liminar requerida para determinar a suspensão do processo, bem como determinar, nos termos do artigo 2º, I, da Resolução nº 12/2009-STJ, a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da presente Reclamação. 8.- Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e os Corregedores Gerais de Justiça de cada Estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às Turmas Recursais a suspensão dos processos, bem como ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao Corregedor Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Presidente da Turma Recursal, prolatora do Acórdão reclamado, informando o processamento desta reclamação e solicitando informações (artigo 2º, II, da Resolução nº 12/2009-STJ). 9.- Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, dando ciência aos interessados sobre a instauração desta reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. 10.- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (art. 3º da Resolução nº 12/2009-STJ)”. De fato, constata-se que não há qualquer exigência legal que imponha ao banco de dados de proteção ao crédito o dever de comunicar por meio de notificação ao cadastrando com aviso de recebimento. A lei tão-somente determina que a comunicação seja feita por escrito. Não se desconhece (fato público e notório) que os bancos de dados de proteção ao crédito cumprem fiel e integralmente essa norma procedimental, pois enviam milhares de comunicados, por escrito, por meio dos Correios (empresa brasileira mundialmente reconhecida pela sua eficiência), informando aos cadastrandos que serão incluídos para seus documentos (CPF´s ou CNPJ´s) apontamentos relacionados a pendências bancárias e financeiras. Tais correspondências são remetidas para os endereços fornecidos aos bancos de dados pelos próprios credores responsáveis pelos pedidos de inclusões das anotações cadastrais. Essa sistemática funciona e evita a provável recusa da comunicação com aviso de recebimento, por parte do cadastrando imbuído de má-fé, dentre outras implicações jurídicas (v.g., violação da intimidade, pois, nessa modalidade de entrega de correspondência, o remetente deve ser identificado). O Superior Tribunal de Justiça, portanto, consolidou a jurisprudência dominante que havia sobre essa matéria[7], firmando o seu entendimento na falta de exigência legal para que a comunicação de que trata o art. 43, §2º, do CDC, deva ser feita com aviso de recebimento, prestigiando, dessa forma, o envio de comunicação escrita com postagem comprovada. Essa tem sido a tônica da melhor interpretação dada ao dispositivo legal que prevê o dever de comunicação pelo banco de dados de proteção ao crédito, merecendo destaque, ainda, a parte do enunciado que retrata o entendimento consolidado da jurisprudência dominante do STJ de que basta a comprovação do envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor[8], para ficar demonstrado o cumprimento da lei.
Verifica-se, no caso concreto ora examinado, o acerto da decisão aqui em comentário, a qual, com base na Resolução nº 12 do Superior STJ, além de afastar liminarmente acórdão de Turma Recursal que viola frontalmente o teor da Súmula nº 404 do STJ, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tenha sido estabelecida a idêntica controvérsia. Espera-se que, nesse caso e em todos aqueles que ficarão suspensos até o julgamento definitivo da referida Reclamação nº 4.598/SC, o Superior Tribunal de Justiça possa restabelecer a melhor orientação jurisprudencial sobre a questão, reconhecendo, também no âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis, o seu entendimento, no sentido de que a comunicação prevista no CDC, art. 43, § 2º, exige tão-somente a forma escrita, prescindindo de remessa com aviso de recebimento (AR), bastando apenas, para cumprimento do dever legal, a comprovação da postagem da notificação para o endereço do cadastrando e fornecido pelo credor.
SILVÂNIO COVAS
Mestre em Direito pela PUC-SP e Diretor Jurídico da Serasa Experian para América Latina