A legislação brasileira atual determina o seguinte: “A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I – Até duzentos empregados, dois por cento. A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.” Confira nos links abaixo a legislação brasileira: Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm
Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm
Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5296.htm
Portaria 1.199, de 28 de outubro de 2003
http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2003/p_20031028_1199.asp
II – De duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento.
III – De quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento.
IV – Mais de mil empregados, cinco por cento.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O artigo 93 dispõe sobre a contratação de pessoas com deficiência.
Dispõe sobre a Política Nacional de Integração das Pessoas com Deficiência. O artigo 36 dispõe sobre a contratação de pessoas com deficiência.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. O artigo 70 redefine as deficiências física, visual, auditiva e intelectual.
Aprova normas para a imposição da multa administrativa variável prevista no art. 133 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, pela infração ao artigo 93 da mesma lei, que determina às empresas o preenchimento de cargos por pessoas com portadoras de necessidades especiais.