Veja como sua empresa pode deduzir de seu imposto de renda as doações para instituições de ensino e pesquisa; para entidades civis sem fins lucrativos e de utilidade pública; para a Lei Rouanet; para a lei de Incentivo às Atividades Audiovisuais; para o Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica (Funcine); e para os fundos federais, estaduais e municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outros direcionamentos.
Esfera federal
- Dedução do imposto de renda, de doações efetuadas por pessoas jurídicas a instituições de ensino e pesquisa Nos termos do inciso II do §2o, do artigo 13 da Lei 9.249/95, poderão ser deduzidas as doações efetuadas a instituições de ensino e pesquisa, cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de 1,5% do lucro operacional. - Dedução das doações efetuadas a entidades civis sem fins lucrativos e de utilidade pública Nos termos do inciso III do §2o, do artigo 13 da Lei 9.249/95, poderão ser deduzidas as doações efetuadas a entidades civis sem fins lucrativos, cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica. - Lei Rouanet – Lei de Incentivo à Cultura Nos termos do §1o do artigo 18 da Lei no 8.313/91, regulamentada pelo Decreto
- Lei de Incentivo às Atividades Audiovisuais Possibilita a dedução, do imposto de renda devido, dos valores referentes a investimento feito em obras cinematográficas brasileiras de produção independente. O valor do investimento poderá ser deduzido do lucro líquido para fins de apuração do imposto de renda devido pelo investidor. Os incentivos fiscais acima referidos estão previstos no artigo 1o da Lei no 8.685/93, com o prazo conferido pela Medida Provisória no 2.228-1/01 e alterações dadas pela Lei no 11.437/2006. - Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica – Funcine Permite às pessoas jurídicas sujeitas a tributação com base no lucro real, até o ano de 2016, a dedução do imposto devido (limitado a 3%), das quantias aplicadas na aquisição de cotas do Funcine. Os referidos incentivos fiscais estão previstos na Medida Provisória no 2.228-1/2001, com as alterações dadas pela Lei no 11.437/06. - Fundos federais, estaduais e municipais de Direitos da Criança e do Adolescente. Possibilita a dedução, do imposto devido na declaração do imposto sobre a renda, do total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. A previsão legal de tais incentivos encontra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069/90. - Apoio a projetos desportivos e paradesportivos. A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido (limitado a 1%), em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, limitados a 1%. A previsão legal do referido incentivo encontra-se na Lei no 11.438/2006, com as alterações dadas pela Lei no 11.472/2007.
no 1.494/95, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas em projetos aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições previstas na legislação do imposto sobre a renda, na forma de doações e patrocínios.