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Volume diário de falências e concordatas permanece em queda no oitavo mês do ano, revela estudo da Serasa

16/09/2004

O acumulado dos oito primeiros meses de 2004 também registrou decréscimo nos registros de insolvência.

O volume diário de falências decretadas em agosto de 2004 diminuiu 48,7% em relação ao mesmo mês do ano passado, revela estudo nacional da Serasa, maior empresa do Brasil em pesquisas, informações e análises econômico-financeiras para apoiar decisões de crédito e de negócios e referência mundial no segmento. O levantamento apontou que no oitavo mês de 2004, foram decretadas 10,3 falências por dia, de um total de 226 no mês, contra 20,1 falências/dia em agosto de 2003, mês que registrou 422 falências decretadas. Agosto deste ano apresentou um dia útil a mais que o mesmo mês do ano passado.

O volume de requerimentos de falências em agosto de 2004 apresentou queda de 27,7% na comparação com agosto de 2003, pela média diária. Foram requeridas no oitavo mês deste ano, em todo o país, 1.233 falências, com média diária de 56,0 eventos. No mesmo mês de 2003, foram requeridas 1.627 falências, no total, e 77,5, por dia.

De acordo com a pesquisa da Serasa, a quantidade de concordatas requeridas por dia útil, em agosto de 2004, registrou decréscimo de 44,4% em relação ao oitavo mês de 2003. Foram requeridas 34 concordatas em agosto deste ano, com média diária de 1,5 evento, enquanto no mesmo mês do ano passado, o volume de concordatas requeridas foi 58, e 2,7 eventos/dia.

As concordatas deferidas totalizaram 25, em agosto de 2004, com média diária de 1,1 evento, ante 50 deferidas no mesmo mês de 2003, representando 2,4 eventos por dia, uma queda de 54,1%.

De acordo com os técnicos da Serasa, a melhora no cenário econômico, já refletida no crescimento do PIB do 1º semestre do ano, vem causando impacto favorável no desempenho das empresas, que estão conseguindo gerar mais recursos e administrá-los adequadamente.

As indústrias que já estavam colhendo frutos pelo direcionamento das suas vendas para o mercado externo, passaram a realizar mais negócios também no mercado interno. Houve um aumento das encomendas do comércio, reflexo do aquecimento da demanda e da melhora da massa salarial, que, por sua vez, foi influenciada pelo crescimento no nível de emprego e pelos acordos trabalhistas de algumas categorias. Esses fatores contribuíram para o início da recuperação da renda dos trabalhadores.

No acumulado do ano

No acumulado dos oito primeiros meses de 2004, o volume de falências decretadas registrou queda de 23,5% em relação ao mesmo período de 2003. Foram decretadas 2.851 falências de janeiro a agosto de 2004, contra 3.729, nos oito primeiros meses de 2003.

A pesquisa da Serasa mostra ainda que o volume de falências requeridas também diminuiu nos oito primeiros meses de 2004. No período, foram requeridas 9.549 falências em todo o país, enquanto no acumulado de 2003, foram 13.014, uma baixa de 26,6%.

De janeiro a agosto de 2004, o volume de concordatas requeridas (366) apresentou decréscimo de 15,7%, na comparação com o acumulado de 2003. Foram requeridas 434 concordatas nos oito primeiros meses de 2003. No caso das deferidas, foram 292 concordatas de janeiro a agosto de 2004, ante 327 em igual período de 2003, uma queda de 10,7%.

Vale ressaltar que o Projeto de Lei n.º 4.376/1993, o qual aguarda votação na Câmara Federal, prevê a substituição do instituto da concordata pelos da recuperação judicial e extrajudicial. Caso seja aprovada a nova lei, instauram-se novos parâmetros para as ocorrências de falências e concordatas.

Na recuperação judicial, o devedor apresenta ao Judiciário um plano de recuperação, demonstrando a real situação da empresa e apresentando sugestões para a repactuação das dívidas, o qual deve ser submetido à Assembléia Geral de Credores, que pode, por sua vez, aprovar, rejeitar ou alterar o plano apresentado, devendo o juiz, ao final, deferi-lo ou decretar a falência.

Já na recuperação extrajudicial, o plano de recuperação da empresa, se aceito pela Assembléia Geral de Credores, é homologado pelo Judiciário. Logo, nesta hipótese, há uma tentativa direta de acordo entre a sociedade e os seus credores.

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