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Volume diário de falências decretadas cai 46,1% em julho de 2004, mostra estudo da Serasa

16/08/2004

No acumulado dos sete primeiros meses do ano também houve queda no volume de falências e concordatas no Brasil.

O número de falências decretadas em julho de 2004, em todo o país, registrou queda de 46,1% em comparação ao mesmo mês do ano passado, revela estudo nacional da Serasa, maior empresa do Brasil em pesquisas, informações e análises econômico-financeiras para apoiar decisões de crédito e negócios e referência mundial no segmento. De acordo com a pesquisa realizada por dias úteis, dado que julho de 2003 apresenta um dia útil a mais que julho de 2004, foram decretadas, no sétimo mês deste ano, 12,4 falências/dia, de um total de 273 no mês, e no mesmo período do ano passado, 23,0 falências por dia (530 no mês).

O volume de requerimentos de falências em julho deste ano apresentou decréscimo de 32,9% em relação ao mesmo mês do ano passado, pela média diária. Foram requeridas em julho de 2004, em todo o país, 58 falências/dia, de um total de 1.276 no mês, contra 86,5 eventos por dia (1.989/mês), no sétimo mês de 2003.

O levantamento da Serasa também mostra que o volume de concordatas requeridas em julho de 2004 – 38 eventos no mês - diminuiu 34,6%, no cálculo pela média diária (1,7 eventos) ante o mesmo mês de 2003, que teve 61 concordatas requeridas no mês, com média diária de 2,6 eventos. As concordatas deferidas, totalizaram 39 em julho de 2004, com média diária de 1,8, ante 48 concordatas deferidas no sétimo mês de 2003, representando 2,1 eventos/dia, com queda de 14,3%. De acordo com os técnicos da Serasa, a queda nos índices de falência já evidencia o melhor desempenho das empresas em gerar e administrar recursos diante de um cenário econômico mais favorável, quando comparado a 2003.

O setor industrial tem sido beneficiado pelo excelente desempenho das exportações brasileiras e, recentemente, pelos sinais de aquecimento da demanda doméstica (comércio), decorrentes da melhora da massa salarial, aumento da jornada de trabalho e das horas extras, que contribuem para o início da recuperação da renda dos trabalhadores.

O comércio também contou com outro fator importante: o aumento da concessão de crédito ao consumidor, destinado aos bens de consumo duráveis como eletrodomésticos, eletroeletrônicos e veículos.

Nos sete primeiros meses do ano

No acumulado dos sete primeiros meses de 2004 (janeiro a julho), o volume de falências decretadas registrou queda de 20,6% em relação ao mesmo período de 2003. Foram decretadas 2.628 falências de janeiro a julho de 2004, contra 3.309, nos sete primeiros meses de 2003.

A pesquisa da Serasa mostra ainda que o volume de falências requeridas também caiu nos sete primeiros meses de 2004. No período, foram requeridas 8.463 falências em todo o país, enquanto no acumulado de 2003, foram 11.385, uma baixa de 25,7%.

De janeiro a julho de 2004, o volume de concordatas requeridas (332) apresentou decréscimo de 11,7%, na comparação com o acumulado de 2003. Foram requeridas 376 concordatas nos sete primeiros meses de 2003. No caso das deferidas, foram 267 concordatas nos primeiros sete meses de 2004, ante 277 em igual período de 2003, uma queda de 3,6%.

Vale ressaltar que o Projeto de Lei n.º 4.376/1993, o qual aguarda votação na Câmara Federal, prevê a substituição do instituto da concordata pelos da recuperação judicial e extrajudicial. Caso seja aprovada a nova lei, instauram-se novos parâmetros para as ocorrências de falências e concordatas.

Na recuperação judicial, o devedor apresenta ao Judiciário um plano de recuperação, demonstrando a real situação da empresa e apresentando sugestões para a repactuação das dívidas, o qual deve ser submetido à Assembléia Geral de Credores, que pode, por sua vez, aprovar, rejeitar ou alterar o plano apresentado, devendo o juiz, ao final, deferi-lo ou decretar a falência.

Já na recuperação extrajudicial, o plano de recuperação da empresa, se aceito pela Assembléia Geral de Credores, é homologado pelo Judiciário. Logo, nesta hipótese, há uma tentativa direta de acordo entre a sociedade e os seus credores.

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