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Artigo
 
 

 

 
 

Transparência e mobilização

A Lei que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, estabeleceu também a possibilidade de contribuição aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) - nacional, estaduais e municipais - de parcelas do Imposto de Renda devido. Inicialmente, o valor da contribuição era de 10% da renda bruta, para pessoa física, e de 5%, para pessoa jurídica. Após sucessivas alterações, foi estabelecido o limite máximo de 1%, para pessoa jurídica, e de 6%, para pessoa física.

Esses fundos são constituídos por receitas originadas principalmente de dotações orçamentárias do Executivo, transferências intergovernamentais e doações, cujo destino é viabilizar políticas, programas e ações voltadas para o atendimento de crianças e adolescentes. É importante entender por que o legislador, ao instituir o Estatuto da Criança e do Adolescente, se preocupou em criar fundos com essas características.

Um dos motivos é o fato de que, apesar de o Brasil apresentar taxas de crescimento econômico entre as mais altas do mundo no século passado (entre 1901 e 2000, o Produto Interno Bruto multiplicou-se por cem, o que coloca o País entre as três nações que mais cresceram no período), o perfil de sua distribuição de renda o situa entre as nações mais atrasadas. Além disso, os gastos públicos, que de alguma forma poderiam mitigar as seqüelas da iniqüidade sobre as condições de vida da população infanto-juvenil, são insuficientes. Simulações feitas pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) mostram que, de cada R$ 1 mil gastos pelo governo federal, apenas R$ 10 (ou 1%) são destinados às crianças.

Os fundos foram uma maneira de criar novos mecanismos para o exercício da responsabilidade social e da co-responsabilidade com relação às políticas públicas, especialmente aquelas dedicadas às crianças e aos adolescentes.

A Fundação Abrinq, constituída com o objetivo de promover e defender os direitos instituídos pelo ECA, tem se mobilizado para transformar esses mecanismos em realidade. Dois de seus principais programas tratam diretamente do tema. O Programa Prefeito Amigo da Criança, que conta na atual gestão com a adesão de mais de 2.200 administrações municipais, tem como um dos focos o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, condição indispensável para a existência dos Fundos Municipais. Na outra ponta, o Programa Empresa Amiga da Criança mobilizou, em 2005, mais de mil empresas que fizeram investimentos sociais da ordem de R$ 515 milhões, entre os quais a doação de cerca de R$ 33 milhões ao FDCA. Também foram apoiadas diversas campanhas de opinião, voltadas para incrementar as doações de pessoas físicas.

No entanto, apesar de a lei estar em funcionamento desde 1990, o número de pessoas e de empresas que fazem a contribuição ainda é pequeno. Tomando por base os dados disponíveis relativos ao período 1999–2004, verifica-se que as doações são crescentes quanto ao total e em relação às pessoas jurídicas, mas decrescentes quanto às pessoas físicas.

Observa-se, também, que as doações deduzidas do Imposto de Renda permanecem ínfimas em relação ao total do IR recolhido (0,076% em 2004), extremamente abaixo de seu potencial.

O principal fator responsável pelo baixo nível de captação alcançado até o momento é a atual regulamentação da lei. Para serem dedutíveis do imposto devido, as doações precisam ser feitas até o último dia útil do ano-base de contribuição. Porém, no dia 31 de dezembro, poucas pessoas estão preocupadas com a declaração do Imposto de Renda, pois, em geral, só irão fazê-la em abril do ano seguinte. A atual legislação veta, também, a possibilidade de dedução para as pessoas físicas que declaram com formulário simplificado, assim como para as empresas que não declaram pelo lucro real, ou seja, a imensa maioria das pessoas e empresas.

Tendo em vista essa constatação, amadureceu a necessidade de alterar a legislação, o que tomou forma no Projeto de Lei 1.300, de 1999, que está passando por tramitação, com constantes aperfeiçoamentos. O projeto estende às empresas tributadas pelo lucro presumido o direito de abater os valores aplicados nesses fundos.

O impacto dessas alterações sobre a arrecadação tende a ser pequeno, uma vez que as empresas que declaram pelo lucro real (pouco mais de 5%) respondem por cerca de 80% das receitas. Em contrapartida, propiciar a mais de 2 milhões de pessoas jurídicas e à grande maioria dos contribuintes (pessoas físicas) a possibilidade de decidir que uma parcela do Imposto de Renda seja para o fortalecimento da atenção a crianças e adolescentes, eventualmente de seu próprio bairro ou cidade, abre um grande potencial de participação social, que as entidades da sociedade civil se comprometem a mobilizar.

Nesse contexto, não cabem as alegações de renúncia fiscal e/ou duplo benefício, mas sim o de um direcionamento altamente qualificado do recurso, pois destinado a uma prioridade cons­titucional - as crianças e os adolescentes -, gerenciado pelos Conselhos de Defesa de Direitos das Crianças e dos Adolescentes e sob efetivo controle social.

O Terceiro Setor vem se empenhando para alcançar maior eficiência e dar efetividade às suas ações de responsabilidade social, além de transformar a ação social de indivíduos e empresas em investimento social. Ações continuadas, monitoradas e voltadas a resultados, entre os quais o fortalecimento das políticas públicas. Não há duvida de que a aprovação das alterações propostas no Projeto de Lei 1.300 representará um avanço substancial e necessário para consolidar as ações de responsabili­dade social.

Sandra Faria
Superintendente da Fundação Abrinq

 

     
 
 
 
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